O que é o programa de compensação?
A
Lei nº 16.953/2018
instituiu o Programa Especial de Quitação de Precatórios - PEQ do Município de São
Paulo.
O PEQ é um programa de compensação para os contribuintes, por meio de advogado,
compensarem 92% do valor de seu débito, tributário ou não tributário, inscrito em
dívida ativa até 25/03/2015, com créditos de precatórios que tenham a receber do
Município de São Paulo. Caberá ao contribuinte selecionar os débitos inscritos em
dívida ativa e os créditos de precatórios a serem compensados.
ATENÇÃO
O PRAZO PARA FORMALIZAR O PEDIDO DE ADESÃO AO PEQ
ENCERROU-SE
ÀS 23:59 HORAS DO DIA
30 DE SETEMBRO DE 2019.
(Decreto Nº 58.767, de 23 de maio de 2019).
Benefícios
Possibilidade de o contribuinte regularizar suas dívidas sem a necessidade de despender
grandes quantias em dinheiro.
Possibilidade de utilização de precatórios expedidos contra o Município de São Paulo,
Serviço Funerário do Município de São Paulo, Autarquia Hospitalar Municipal e IPREM
para quitação de quaisquer débitos tributários ou não tributários, inscritos em
dívida ativa até 25/03/2015.
Possibilidade de parcelamento de eventual saldo residual do débito inscrito em dívida
ativa.
Formas de pagamento
O pagamento da parcela de 8% não compensada, bem como as custas processuais, despesas
processuais, honorários advocatícios e eventuais emolumentos do cartório deverá
ser realizado em parcela única.
O eventual saldo residual do débito inscrito em dívida ativa poderá ser pago em
parcela única ou em até 05 parcelas mensais e sucessivas, atualizadas mensalmente
pela variação da taxa SELIC.
Casos de exclusão
1 - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na
Lei nº 16.953/2018
ou do Decreto regulamentador do Programa;
2 - Não quitar a parcela de 8% não compensada, bem como as custas processuais, despesas
processuais, honorários advocatícios e emolumentos do cartório, quando houver, em
até 15 dias corridos contados da apresentação do requerimento de compensação.
3 - Não quitar a 1ª parcela ou a parcela única do saldo residual inscrito em dívida
ativa, no prazo de 15 dias corridos a contar da ciência do deferimento do requerimento
de compensação;
Como aderir ao Programa
A REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO É OBRIGATÓRIA.
Consulte o passo a passo para adesão ao Programa Especial de Quitação de Precatórios
CLICANDO AQUI.